Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Aplicação do enunciado nº 33 da Súmula Vinculante. Inaplicabilidade do Art. 57 da Lei Nº 8.213, de 1991. Reconhecimento de Atividade de Risco. Impossibilidade. Provimento do Agravo Regimental. Improcedência do Pedido.
Falou, pela agravante, o Dr
Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024
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