STFRE 1.414.395 AgR
Falou, pela agravante, o Dr: diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro
Relator(a): André Mendonça
- Falou, pela agravante, o Dr
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para julgar improcedente o pedido inicial, ficando invertidas as verbas honorárias de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Ementa: Direito Administrativo. Aposentadoria Especial. Servidor Público. Guarda Municipal. Aplicação do enunciado nº 33 da Súmula Vinculante. Inaplicabilidade do Art. 57 da Lei Nº 8.213, de 1991. Reconhecimento de Atividade de Risco. Impossibilidade. Provimento do Agravo Regimental. Improcedência do Pedido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de aposentadoria especial a guarda municipal, com fundamento na ausência de comprovação de atividade insalubre ou perigosa e na aplicação indevida do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. O recorrente pleiteia a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições perigosas e insalubres, invocando o direito à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e com base no enunciado nº 33 da Súmula Vinculante.
II. Questão em discussão
2. Definir se guarda municipal tem direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, incs. II e III, da Constituição da República, conforme redação anterior à Emenda nº 103, de 2019.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal reitera que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial com base em atividade de risco, conforme o art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, uma vez que a periculosidade não é inerente à função desempenhada por essa categoria, conforme decidido no Tema de Repercussão Geral nº 1.057 (ARE nº 1.215.727-RG/SP).
4. A eventual exposição a situações de risco, como o porte de arma ou o recebimento de adicional de periculosidade, não confere, por si só, direito à aposentadoria especial, dada a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário, conforme jurisprudência consolidada no Mandado de Injunção nº 6.770-AgR/DF.
5. Pela ratio decidendi do Tema RG nº 1.057, a atividade em condições especiais, a que faz um paralelo o acórdão recorrido com a atividade insalubre, por exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos (art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991), também não comportaria o deferimento, porque a atividade trivial do guarda municipal não o expõe a esse tipo de condição.
IV. Dispositivo
Agravo regimental a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 4º, incs. II e III; Lei nº 8.213, de 1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.215.727-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno (2019); STF, MI nº 6.770-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ ac. Min. Roberto Barroso (2018).
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Falou, pelo agravante, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Município do Rio de Janeiro. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.