- É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF em recurso extraordinário envolvendo alegada violação ao princípio…
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir…
Pretensão de receber subsídio de desembargador federal
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
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