STFRE 1.607.038 AgR
Servidora pública: professora de educação básica II
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Servidora pública
- Professora de educação básica II
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora pública. Professora de educação básica II. Substituição da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) pela gratificação de dedicação exclusiva (GDE). Lei complementar 1.374/2022. Reconhecimento pela instância de origem de redução dos vencimentos da parte recorrida. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razão de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 690 da repercussão geral, ocasião em que o Plenário desta Corte, no exame do RE 597.396-RG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 03.12.2013, assentou a repercussão geral, referente ao direito de magistrados aposentados continuarem percebendo o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 após a adoção do subsídio como forma remuneratória.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.