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MAI 2026
TSTRR 2059-29.2016.5.11.0014
Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e.
- Direito Civil
- Sumaríssimo
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Jurisprudências
Decisões que citam
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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MAI 2026
TSTRR 2059-29.2016.5.11.0014
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e.
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MAI 2026
TSTRR 1000084-44.2024.5.02.0007
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
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MAI 2026
TSTAg-RR 101854-02.2016.5.01.0203
Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II,…
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MAI 2026
TSTRR 159600-76.2006.5.15.0043
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
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MAI 2026
TSTRR 1002014-08.2023.5.02.0048
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
27
MAI 2026
TSTRR 1536-05.2011.5.18.0141
Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.
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MAI 2026
TSTRR 1322-58.2012.5.01.0074
Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.
27
MAI 2026
TSTRR 1000903-10.2023.5.02.0332
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
27
MAI 2026
TSTRR 1001619-48.2024.5.02.0511
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
27
MAI 2026
TSTRR 916-78.2011.5.11.0014
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
27
MAI 2026
TSTRR 1044-07.2012.5.01.0511
Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo.
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MAI 2026
TSTRR-Ag-RR 0011162-91.2023.5.03.0061
Ao revés do entendimento exarado na decisão agravada, o recurso de revista atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
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MAI 2026
TSTRR 1506-97.2013.5.03.0114
Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre os Reclamados.
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MAI 2026
TSTRR-RR 0012794-13.2023.5.15.0064
Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao…
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MAI 2026
TSTRR 1001485-97.2023.5.02.0012
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso de terceirização de serviços.
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