TSTRR 1001485-97.2023.5.02.0012
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo caracterizada
- No presente caso, a decisão do eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando, pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo. 3. Neste contexto, não obstante o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo. 4. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator