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Jurisprudências

TSTRR 1506-97.2013.5.03.0114

Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre os Reclamados. Esta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada, mantendo o vínculo de emprego diretamente com o banco Reclamado e a condenação ao pagamento das parcelas legais e convencionais decorrentes do enquadramento da Reclamante na respectiva categoria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional consignou que as " funções desempenhadas pela Autora, como cobradora interna em call center, laborando no atendimento dos clientes do Banco Demandado, estão ligadas à atividade-fim deste e não à atividade-meio, pelo que a contratação da Reclamante, através de empresa prestadora de serviço interposta, para o exercício de funções ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, é ilícita em razão da fraude verificada na interposição de atribuição essencial para se alcançar, o objetivo social da empresa ". Ponderou que a Reclamante " exercia típica tarefa bancária, haja vista que a cobrança é totalmente indispensável e imprescindível ao Banco Réu para operar e atender às suas finalidade ". Entendeu pela ilicitude da terceirização da atividade-fim, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Condenou os Reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas convencionais decorrentes do enquadramento do Reclamante na respectiva categoria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Má-aplicação da Súmula 331, I/TST. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE." para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista da segunda Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE." por má-aplicação da Súmula 331, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro Reclamando (HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO), bem como o pagamento de eventuais parcelas decorrentes do enquadramento da Reclamante na categoria respectiva, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais outras parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Depoimento Pessoal / Testemunha; Isonomia / Diferença Salarial; Reflexos

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