A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação do art. 1.022 do CPC.
A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do…
Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No que tange à alegada ofensa aos arts. 2° e 4°, da LICC, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por…
Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de…
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Processo Civil
Alegada violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol…
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1°, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e…
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Processo Civil
Condenação na obrigação de fazer
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