STJAgRg nos EAREsp 2.534.616
Indeferimento liminar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indeferimento liminar
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ao decidir sobre a matéria objeto dos embargos de divergência, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e não apreciou a controvérsia, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento da questão relacionada ao reconhecimento da confissão qualificada e da sua posterior compensação com a agravante da reincidência.
2. Não se verifica a existência de divergência jurisprudencial, pois, no acórdão embargado, não se conheceu da matéria indicada como divergente, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.