Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A tese discutida no acórdão recorrido refere-se à caracterização da infração administrativa prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento…
Processo Civil
Auto de infração por violação ao art. 165-a do ctb
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é indispensável a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados, por meio da transcrição dos trechos dos…
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso, mantendo-se o entendimento de que a controvérsia sobre modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça não tem estatura constitucional.
Direito Tributário
Natureza infraconstitucional da controvérsia
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