A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se sustenta a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que a conclusão desfavorável não implica negativa de prestação jurisdicional.
O cerne da controvérsia recursal reside em definir se é possível a compensação do crédito do auxílio-doença, recebido a título de tutela provisória até o julgamento da apelação em segundo grau, com o valor do auxílio-acidente estabelecido no título executivo…
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de auxílio-doença concedido por tutela antecipada, posteriormente substituído, no julgamento de mérito, por auxílio-acidente.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de…
Processo Civil
Aposentadoria especial concedida em tutela antecipada
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Processo Civil
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