A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante (i) a inadmissibilidade do reexame de provas e de legislação infraconstitucional; e (ii) a impertinência da tese fixada no RE 767.332 RG, Tema 693/RG.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação por ofensa ao Tema 784 RG (RE 837.311/PI).
Direito Administrativo
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