1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente…
Processo Civil
Dolo genérico reconhecido nas instâncias ordinárias
Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual…
Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções impostas pelo Juízo primevo à Lei n. 14.230/2021.
Processo Civil
Improbidade administrativa
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FEV 2025
STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.530.335
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo…
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.
Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas.
Processo Civil
Superveniência da lei 14.230/2021 e do julgamento do tema 1.199/STF
O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema 1.199/STF às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, sem condenação transitada em julgado.
O reclamante, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, alega a necessidade de aplicação da orientação firmada por esta Corte no ARE-RG 843.989 (tema 1.199), para assegurar a aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, referente à nulidade do processo administrativo que resultou na demissão do Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas da causa, providência vedada nos termos da Súmula 279…
O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
Direito Administrativo
Julgamento pelo plenário do tema 1.199 da repercussão geral
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