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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.485.160

Improbidade administrativa: contrato de publicidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Improbidade administrativa
  • Contrato de publicidade
  • Aplicabilidade das alterações da lei 14.230/2021
  • Efetiva prestação dos serviços de publicidade
  • Ausência de perda patrimonial efetiva
  • Atipicidade da conduta

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.

2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992.

4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.

5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.

6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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