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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.226.595

Contratação de pessoal sem concurso público: superveniência da lei 14.230/2021

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Contratação de pessoal sem concurso público
  • Superveniência da lei 14.230/2021
  • Ausência de dolo específico
  • Atipicidade da conduta

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O Supremo Tribunal Federal ampliou o âmbito de aplicação do Tema 1.199/STF às hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.249/1992, sem condenação transitada em julgado.

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de servidores mediante convênio celebrado com sindicato de outro Município, sem a realização de concurso público, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. Atual necessidade de dolo específico. Ausência do reconhecimento no acórdão recorrido do especial fim de agir quando da contratação dos servidores sem concurso. Ausência de estrita tipicidade do inciso V do art. 11 da LIA.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade administrativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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