1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma o qual, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo reclamante, diante da ausência de vícios no acórdão embargado.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
I - Ante a ausência de dolo específico voltado à prática da ilicitude qualificada como ímproba, elemento subjetivo exigido pelo ilícito que fundamentou a condenação imposta, conforme disposições da Lei n. 14.230/2021, de rigor afastá-la. Precedentes. II - O…
Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, por ter sido omisso em não anular licença de funcionamento de estabelecimento.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da…
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, julgou improcedente ação civil pública por não ter sido a condenação baseada no dolo específico, que passou a ser exigido pela Lei nº 14.230, de 2021.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte (pas de nullité sans grief).
Embargos de Declaração opostos contra acórdão pelo qual se deu provimento a agravos internos e, consequentemente, a recursos extraordinários, para julgar improcedente ação de improbidade administrativa.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes.
Direito Administrativo
Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ
No caso, a autoridade reclamada registrou, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional, a presença de dolo específico capaz de atrair as condenações pertinentes ao ato de improbidade administrativa indicado…
Ato reclamado
Reanálise de fatos e provas
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