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Jurisprudências

STJAREsp 1.783.121

Improbidade administrativa: alterações introduzidas pela lei n. 14.230/21

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Alterações introduzidas pela lei n. 14.230/21
  • Aplicação retroativa da nova lei aos processos sem trânsito em julgado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO POR NÃO ANULAR LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA PROMOÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS, ARTÍSTICAS, RELIGIOSAS, DE CURSOS E PALESTRAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, por ter sido omisso em não anular licença de funcionamento de estabelecimento. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.

2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional.

4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242 - SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566 SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues.

5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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