a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), que reajustou seu voto nesta assentada, e Gilmar Mendes.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator
Preliminarmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) rememorou que, em sessão Plenária de 22/5/2025, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e decidiu pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, restando…
Falou, pelo amicus curiae, o Dr
Pedro Machado de Almeida Castro
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