I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregada pública contratada, sem…
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregado público contratado, sem…
O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como…
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 1.042, do CPC, em caso que o recurso correto seria o agravo do inc. I da al. “a” do art. 1.030 do CPC,…
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
Direito Constitucional
Servidor público contratado antes da CF/88 pelo regime da CLT
Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra as Leis Estaduais nºs. 18.305/2023 e 18.665/2023 do Estado do Ceará, que tratam de diversos aspectos do ICMS.
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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Segundo a jurisprudência do STF, a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) é excepcionada quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida, estando, ademais, o entendimento…
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a Súmula Vinculante nº 10 são excepcionadas quando existe pronunciamento plenário ou sumulado do STF acerca da matéria constitucional controvertida (v.g. item I do Tema nº 856 da RG).
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