Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.
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A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios ao exequente no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.
A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito.
A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.
Processo Civil
Condenação em honorários advocatícios
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