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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.466.476

Execução provisória de multa por descumprimento de decisão judicial antes da confirmação em sentença de mérito

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DA CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXTINTO. TEMA 743/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A embargante se insurge contra o acórdão por meio do qual foi provido o agravo interno, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o que resultou na extinção do cumprimento provisório de sentença sem julgamento do mérito. Pleiteia a correção de vício de omissão e, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais e recursais.

2. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.

3. O cumprimento provisório de sentença originário foi extinto, sem julgamento do mérito, diante do seu descabimento. Apesar disso, não houve manifestação acerca da verba honorária advocatícia, contrariando o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive provisório. O enunciado da tese firmada Tema Repetitivo n. 409 do Superior Tribunal de Justiça na égide do CPC/1973, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, reforça essa compreensão ao estabelecer que "em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".

4. O cumprimento provisório de sentença foi proposto com o intuito exclusivo de satisfazer multa cominatória, que constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação, e não possui natureza condenatória, razão pela qual não compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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