A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos.
Não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos.
Não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. Ainda, excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios em situações específicas.
Hipótese em que não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos.
Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB…
Não procede o pedido de sobrestamento do feito, pois a questão discutida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1.209) diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto dos presentes autos.
Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF, não assiste razão ao recorrente, considerando que a discussão submetida à repercussão geral refere-se ao reconhecimento da especialidade na…
Processo Civil
Violação não configurada
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