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Jurisprudências

STJREsp 2.080.418

Aposentadoria por tempo de contribuição: atividade especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado parcialmente procedente.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS.

3. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos.

4. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10, e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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