STJAgInt no REsp 2.154.116
Violação não configurada: aposentadoria por tempo de contribuição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Violação não configurada
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Atividade especial
- Exposição efetiva a agentes nocivos aferida pela instância originária
- Inaplicabilidade do tema 1.209/STF
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS AFERIDA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.209/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Preliminarmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF, não assiste razão ao recorrente, considerando que a discussão submetida à repercussão geral refere-se ao reconhecimento da especialidade na atividade de risco desenvolvida por vigilante.
2. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.