Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica firmada no IRR nº 15 deste Tribunal Superior, no sentido de que “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC…
Cinge-se a controvérsia, na fase de execução, à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cuja condenação foi…
Cinge-se a controvérsia, na fase de execução, à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cuja condenação foi…
Cinge-se a controvérsia, na fase de execução, à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cuja condenação foi…
Cinge-se a controvérsia, na fase de execução, à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cuja condenação foi…
MATÉRIA DECIDIDA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios.
Cinge-se a controvérsia, na fase de execução, à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cuja condenação foi…
Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte…
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “A compensação pretendida pela agravante não possui qualquer fundamento, uma vez que nos termos do artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ‘Considera-se inexigível o título…
No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371, correspondente ao Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de…
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Direito do Trabalho
Execução
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.