TSTAg-AIRR 0000953-47.2017.5.09.0242
Execução: compensação de créditos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de créditos
- Adicional de periculosidade (motociclista) e aadc
- Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLISTA) E AADC. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “A compensação pretendida pela agravante não possui qualquer fundamento, uma vez que nos termos do artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ‘Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal’, de modo que não tendo havido, até este momento, qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Constitucional declarando inconstitucional o ato normativo veiculado na Portaria nº 1.565/2014, o caso em análise não se amolda à previsão de relativização da coisa julgada pretendida pela recorrente”, bem como que “é preciso ressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo. Ademais, não se trata de execução individual da sentença proferida na ação coletiva 0000800-56.2016.5.10.000, e sim de ação individualmente ajuizada, de maneira que inaplicável a suspensão naqueles autos determinada”. Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque a suspensão de efeitos não se confunde com a declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal a qual objetiva a nulidade da mencionada Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. E mais, o objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Acrescente-se, por fim, que o TRT de origem acertadamente afastou a compensação requerida pela ECT, consignando, para tanto, que “Da leitura do título executivo, observa-se que não foi reconhecida a possibilidade de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de ‘compensar’ valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade)” e que “Da leitura do título executivo, observa-se que não foi reconhecida a possibilidade de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de ‘compensar’ valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade)”. Nesse contexto, tem-se que o título executivo previu expressamente a condenação da executada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), sem autorizar qualquer compensação. Assim, para se alcançar conclusão em sentido diverso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da tabela de IRR), publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Deste modo, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora