STJAgInt no AgInt no REsp 1.603.457
Improbidade: não incidência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Não incidência
- Condenação alicerçada tão somente em delação premiada e presunção
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA TÃO SOMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA E PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Réu e julgou prejudicado o recurso do Parquet, mas, posteriormente, proveu os embargos infringentes do Ministério Público Federal, a fim de restabelecer a condenação.
2. Nesta Corte Superior de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de Tutela Provisória apresentado. O agravo interno interposto foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após a publicação do respectivo acórdão, fosse exercido, se necessário, juízo de retratação em razão do Tema 1.199 do STF.
3. Com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Min. Assusete Magalhães conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo interno.
4. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência aplicável à espécie, a partir de análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colaboração premiada não é considerada elemento probante, mas, sim, meio de obtenção de provas e, por consequência, não é apta, por si só, a alicerçar édito condenatório. Para tal desiderato, é imprescindível que, por intermédio dos modos permitidos em direito e a partir dos dados e esclarecimentos amealhados, seja produzido conjunto probatório suficiente e robusto para tal desiderato.
6. O Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE nº 1.175.650/PR, sob o rito da Repercussão Geral, estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: .. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; .. " (Tema 1.043 do STF).
7. In casu, as instâncias ordinárias, para decidir pela procedência da ação de improbidade, sopesaram apenas as informações e dados obtidos nas "delações premiadas" dos Corréus, obtidas em processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal do Estado de Mato Grosso, considerando-as suficientes e robustas a servirem, por si sós, de esteio único à condenação.
8. O depósito feito na conta corrente do Réu não obsta tal conclusão, pois o mencionado documento foi apresentado também no âmbito das "colaborações premiadas" e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de comprovação por outros elementos probantes - independentes dos depoimentos dos Corréus -, com o fito de identificar a veracidade das alegações, por exemplo, quanto ao destino que se lhe quis atribuir. Os demais comprovantes de depósitos apresentados pelos Corréus evidenciam apenas transferências a terceiros, sem demonstração de vínculo concreto com o Réu, tampouco foi apresentada comprovação concreta de que tais recursos foram entregues a esse.
9. À míngua de prova concreta de que as licitações foram, de forma evidente, objeto de fraude, também não se presta a alicerçar o édito condenatório, por se tratar de simples presunção, a ilação segundo a qual é impossível entender apenas como coincidência o fato de que, das 19 emendas parlamentares de autoria do Réu, à época em que era Deputado Federal, 18 tenham sido destinadas a municípios nos quais se sagraram vencedoras dos respectivos processos licitatórios empresas do grupo dos Corréus.
10. Inexistindo nos autos, para além do conteúdo das "Delações Premiadas" dos Corréus, arcabouço fático-probatório independente e apto a amparar a condenação, por força do princípio in dubio pro reo, a improcedência da ação de improbidade é medida que se impõe.
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.