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Jurisprudências

STFRcl 85.270 AgR

Constitucional, trabalhista e administrativo: alegação de afronta à ADC 16 e ao RE 760.931 (tema 246 - rg) responsabilidade subsidiária de ente público

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 16 E AO RE 760.931 (TEMA 246 - RG) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE E DE PRESUNÇÃO DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RE 1.298.647 (TEMA 1118 - RG) NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que supostamente teria violado o decidido por esta Corte na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral) e no RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se acórdão que mantém a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviço viola o assentado na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral) e no RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Neste caso, a sentença, o acórdão que julgou o recurso ordinário e o acórdão que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista fundamentaram-se na insuficiência de fiscalização da Administração Pública. Tais decisões evidenciam que, neste caso, a imputação de responsabilidade subsidiária decorreu de suposição de culpa do reclamante em razão da insuficiência da fiscalização e dos prejuízos sofridos pelo trabalhador.

4. À vista da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 - RG), a responsabilização do Poder Público depende da demonstração do comportamento reiteradamente negligente do ente público, bem como de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano, mostrando-se imprescindível comprovação do conhecimento, pela Administração, da situação de ilegalidade, além de sua inércia em adotar providências para saná-la. Nem mesmo a ausência de fiscalização ou a falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. Nesse sentido: Rcl 51500 AgR, Rcl 59154 AgR, Rcl 54384 AgR-AgR e Rcl 43988 AgR.

5. Necessidade de afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública visto que fundamentada na insuficiência da fiscalização e nos prejuízos sofridos pela trabalhadora.

6. Não aplicação da tese fixada no Tema 1118 - RG visto que julgado após o acórdão reclamado, não podendo servir de paradigma, neste caso, naquilo que extrapolar o que já foi decidido no Tema 246 - RG e na ADC .

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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