STJAgInt no AREsp 1.330.325
Prazo prescricional quinquenal: aplicação do art. 21 da lei 4.717/1965, por analogia
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prazo prescricional quinquenal
- Aplicação do art. 21 da lei 4.717/1965, por analogia
- Termo inicial
- Teoria da actio nata
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI 4.717/1965, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Aplica-se, por analogia, o prazo prescricional quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1965 às ações civis públicas, em razão da simetria normativa no microssistema de tutela coletiva.
3. A alteração do termo inicial da prescrição para substituir a data fixada pelo Tribunal de origem demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.