STFRHC 255.265 AgR
Falsa identidade e posse de arma de fogo: princípio da insignificância
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Civil
- Falsa identidade e posse de arma de fogo
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. FALSA IDENTIDADE E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 1 ano e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e de posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a incidência do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A figura incriminadora de posse de arma de fogo, de seus acessórios ou de munições configura crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico é a segurança pública.
4. Inviabilidade de subtrair da conduta do paciente o grau de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes. Pelo contrário, dos autos consta que o recorrente, antes da apreensão das munições pelos policiais, “apresentou-se com nome falso, a fim de ocultar que possuía mandado de prisão em aberto para cumprimento”. Além disso, ficou registrado que “o réu possui vasta certidão de antecedentes criminais”.
5. Diante de fatos que se revestem de contornos penalmente relevantes, e considerada a análise integral dos elementos constantes dos autos, é inviável reconhecer a atipicidade material da conduta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.