STJREsp 2.153.511
Penhora de imóvel com alienação fiduciária: falta de interesse recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel com alienação fiduciária
- Falta de interesse recursal
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEBATEU A PENHORA DO BEM EM SI, MAS SOMENTE DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução.
2. Hipótese em que o Tribunal distrital não determinou a penhora do imóvel em si, mas sim dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, carecendo a parte recorrente de interesse recursal.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.