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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.195

Servidor público: pensão por morte

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação de concessão de pensão por morte ajuizada pela ora agravante em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na qual se pleiteia a implantação do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento dos benefícios retroativos à data de falecimento do ex-segurado. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido inicial.

2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora.

3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.

4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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