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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.555.069

Revisão do valor da indenização por danos morais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Revisão do valor da indenização por danos morais
  • Possibilidade apenas nos casos de valor irrisório ou exorbitante
  • Não observância no caso em análise
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO EM ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a indenização por danos morais fixada em R$ 80.000,00, em razão da morte da mãe, por não se tratar de valor irrisório ou exorbitante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

4. A incidência dos juros e correção monetária não justifica a superação do óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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