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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.122

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SURPRESA AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente: o acórdão enfrentou de modo expresso e coerente as teses sobre decisão surpresa e distribuição do ônus da prova, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Não há decisão surpresa: a insuficiência probatória integrou o debate processual, foi suscitada pela parte adversa e a própria agravante requereu julgamento antecipado, afastando a necessidade de dilação probatória.

3. A revisão das conclusões quanto ao ônus probatório, à renúncia à produção de prova e à suficiência da prova documental exigiria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.

4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando se discute a mesma matéria.

5. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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