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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.913.501

Ausência de fundamentação adequada: análise de ofensa a dispositivo constitucional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF; da deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.228 do Código Civil; da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional e da insuficiência do cotejo analítico para a alínea c.

2. A parte agravante sustenta que houve violação ao direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), alegando que as notificações foram recebidas por terceiros, sem ciência pessoal da parte recorrente, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente.

3. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 284/STF, considerando que o art. 1.228 do Código Civil não contém comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, nem há correlação entre a fundamentação apresentada e o reconhecimento do direito de propriedade da parte agravante. A mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF.

4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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