STJAgInt no AREsp 2.983.737
Decisão da presidência: não incidência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Decisão da presidência
- Não incidência
- Usucapião
- Acórdão que afasta o animus domini
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. USUCAPIÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTA O ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se o recorrente que ocupa, há mais de quatro décadas, parte de um imóvel particular preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
2. Afasta-se a Súmula 182/STJ quando o agravante enfrenta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.