STJAgRg no RHC 214.187
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Resguardar a ordem pública
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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