STJAgInt no AREsp 2.820.658
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Percentual de retenção pactuado DE 15%
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Percentual de retenção pactuado DE 15%. Agravo interno provido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática interpretou indevidamente o recurso especial, pleiteando a validade da cláusula de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, conforme previsto no contrato, e não a retenção de 25%. Requer a reforma da decisão para restabelecer o percentual originalmente pactuado.
3. A sentença de primeiro grau declarou nula a cláusula contratual que previa multa de 15% sobre o valor do contrato, reduzindo-a para 10% sobre os valores efetivamente pagos. O Tribunal de origem concluiu que a retenção de 10% era razoável e proporcional, considerando que a construtora não demonstrou despesas administrativas superiores a esse percentual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, conforme pactuado no contrato, é válido e está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo comprador, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador.
6. O percentual de retenção de 15% pactuado no contrato está dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, sendo razoável e proporcional no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido para declarar que o percentual de retenção seja de 15% dos valores efetivamente pagos pelo comprador.
Tese de julgamento: 1. O percentual de retenção pactuado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que dentro dos parâmetros de 10% a 25% dos valores pagos, é válido e deve ser respeitado, salvo demonstração de sua desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.6.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.3.2020.
Tese
1. O percentual de retenção pactuado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, desde que dentro dos parâmetros de 10% a 25% dos valores pagos, é válido e deve ser respeitado, salvo demonstração de sua desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.