STJREsp 2.121.326
Indenização securitária: propriedade de imóvel adjudicado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização securitária
- Propriedade de imóvel adjudicado
- Coisa julgada
- Competência da justiça federal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A coisa julgada não pode ser oposta à CEF, pois a sentença da ação indenizatória estadual não vincula terceiros que não participaram do processo, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC/2015.
3. A via eleita pela CEF foi considerada adequada, uma vez que a oposição não seria cabível após a prolação de sentença na ação indenizatória estadual, e a competência para a presente demanda é da Justiça Federal, dada a participação de empresa pública federal. 4. A análise do conjunto probatório pela Corte de origem foi suficiente para reconhecer a legitimidade da CEF como proprietária dos imóveis e destinatária da indenização securitária, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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