STJAgInt no AREsp 2.475.887
Penhora: verba remuneratória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Penhora
- Verba remuneratória
- Execução
- Honorários advocatícios
- Natureza alimentar
- Equiparação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA REMUNERATÓRIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. SUSTENTO DIGNO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). Incidência, na hipótese, do entendimento firmado no verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.