STFARE 1.574.802 ED-AgR
Ausência de preliminar: autorização do artigo 1.024, § 2º, do CPC
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de preliminar
- Autorização do artigo 1.024, § 2º, do CPC
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática julgados monocraticamente. Autorização do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Razões do agravo interno que não atacam o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.
I - Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, na qual foi confirmado o seguimento do recurso extraordinário com agravo, por ausência de tópico devidamente fundamentado quanto à repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, no qual foi opostos embargos de declaração em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, os embargos deveriam ou não ser julgados pelo Plenário desta Corte.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso, nas razões do agravo regimental, o recorrente se limitou a questionar o julgamento monocrático dos embargos de declaração, não impugnando o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso, a qual foi confirmada em sede de embargos declaratórios.
5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
6. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
7. Tal possibilidade não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado no âmbito deste Tribunal pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Precedentes.
IV - Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.