TSTRR 32200-54.2008.5.02.0081
Prioridade especial: idosos acima de 80 anos
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prioridade especial
- Idosos acima de 80 anos
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Competência da justiça do trabalho
- Modulação dos efeitos
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
PRIORIDADE ESPECIAL – IDOSOS ACIMA DE 80 ANOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Com efeito, os autos foram remetidos para novo julgamento do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., em relação à questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista o proferimento de decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior, em atenção ao quanto disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a matéria analisada no acórdão da turma e impugnada no recurso extraordinário interposto pela reclamada guarda identidade com o julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 126.554-9/SP (Tema nº 1.092 do ementário temático de repercussão geral). Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " . Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução " . In casu , é incontroverso que foi proferida sentença de mérito em 22/08/2008, ou seja, em momento anterior a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Assim, evidenciada a consonância entre o acórdão impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.092, avulta a convicção sobre o acerto do acórdão da Turma originalmente proferido que não conheceu do recurso de revista do Banco do Brasil S.A., de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação referido nos artigos 1.030, "b", II, e 1.040, II, do CPC, devendo os autos, portanto, retornar à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, mantendo o não conhecimento do recurso de revista do banco reclamado, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Intervenção de Terceiros; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Denunciação da Lide; Competência da Justiça do Trabalho