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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020301-15.2023.5.04.0522

Violação do art. 114 do CC. prequestionamento: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Violação do art. 114 do CC. prequestionamento
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Omissão inexistente
  • Essa, aliás, a diretriz da OJ 118 da SBDI-I do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. O reclamante sustenta a existência de omissão no acórdão desta Sexta Turma. Alega que este colegiado, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamada por violação do art. 114 do Código Civil, não teria se manifestado sobre a ausência de prequestionamento de referido dispositivo legal no acórdão regional. Em sequência, defende ainda a ausência de manifestação sobre a inaplicabilidade do art. 114 do CC ao caso concreto. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado, com a consequente manutenção da decisão do Tribunal Regional. Os argumentos trazidos pela embargante não se encontram consubstanciados nas hipóteses ensejadoras de oposição dos embargos de declaração previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De início, cumpre registrar que a ausência de referência expressa a determinado dispositivo legal, ou mesmo de manifestação específica acerca de seu alcance e interpretação, não configura, por si só, ausência de prequestionamento. A exigência de prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, para fins de viabilizar o recurso de revista, não pressupõe que o órgão julgador tenha adotado, expressamente, a mesma interpretação jurídica posteriormente defendida pela parte recorrente. É suficiente que a questão objeto da insurgência tenha sido efetivamente apreciada pelo Regional a partir das circunstâncias fáticas relevantes à controvérsia, uma vez que as alegadas violações à legislação decorrem, justamente, da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem ao conjunto fático submetido à sua apreciação. Essa atividade hermenêutica pode resultar na adoção de entendimento em desconformidade com a legislação de regência da matéria ou em contrariedade à jurisprudência consolidada do TST. Nesses termos, a cognição a ser exercida em sede de recurso de revista, consubstanciada, no caso em exame, na verificação de eventual violação de dispositivos da legislação federal, não exige que o Tribunal Regional tenha previamente indicado ou interpretado os mesmos dispositivos apontados no recurso, mas apenas que tenha enfrentado a questão jurídica a partir das premissas fáticas que lhe foram submetidas. É sobre essas premissas, já definidas pelo Tribunal de origem, que se realiza, em sede extraordinária, a correspondente subsunção jurídica, inclusive para aferir eventual afronta aos dispositivos legais invocados. Essa, aliás, a diretriz da OJ 118 da SBDI-I do TST. Ou seja, basta que a tese jurídica esteja presente nos fundamentos da decisão recorrida, ainda que o dispositivo de regência não tenha sido efetivamente mencionado pelo julgador. Com supedâneo em tal compreensão, não se observa a alegada omissão invocada pelo embargante no que tange ao prequestionamento do art. 114 do CC, haja vista que bem delimitado no acórdão embargado as premissas fáticas e jurídicas utilizadas pelo Regional que embasaram a constatação de sua violação, consistentes na concessão da promoção por antiguidade com lastro apenas no decurso do tempo, desconsiderando a disciplina do Plano de Cargos e Salários. Por outro lado, a alegação de que o art. 114 do CC não tem aplicabilidade ao caso dos autos evidencia apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria, pretensão que não se viabiliza na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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