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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.143.664

Sistema de cotas raciais: matrícula em curso superior

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO POSTERIOR. ATO NULO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SUMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ. DISSIDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 deste STJ, afastando o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" pelos mesmos óbices.

2. O recurso especial tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência da Universidade Federal Fluminense, para anular a matrícula do recorrente no curso de Direito por suposta fraude ao sistema de cotas raciais. A sentença julg ou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de origem, em remessa necessária, deu provimento para anular a matrícula, considerando legítima a heteroidentificação posterior e inexistente a decadência, por se tratar de ato nulo.

3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, e aponta violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e indevida retroatividade da heteroidentificação, argumentando que os critérios de heteroidentificação não estavam previstos no edital de 2015. 4.Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo à inexistência de direito adquirido a burlar o sistema de cotas, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. Não cabe recurso especial com base no dissídio jurisprudencial quando as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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