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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.190

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer penas anteriormente comutadas, sob o fundamento de que a vedação do Decreto nº 12.338/2024 incide conforme a natureza hedionda do delito aferida na data da edição do ato presidencial, e não na data dos fatos.

2. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do recurso ao colegiado, com manutenção da comutação reconhecida nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a manutenção do julgamento monocrático, com a negativa de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ; (ii) saber se, para fins de aplicação do Decreto nº 12.338/2024, a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do decreto, e não na data da prática do crime; (iii) saber se o parecer do Ministério Público Federal vincula o órgão julgador e; (iv) saber se os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da razoabilidade impedem o restabelecimento das penas e o retorno ao cárcere após período de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O julgamento monocrático é juridicamente adequado quando fundado em orientação consolidada do tribunal, não havendo hipótese de retratação nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ.

5. A aferição da natureza hedionda do delito, para fins de incidência das vedações do Decreto nº 12.338/2024, deve observar o quadro jurídico vigente na data da edição do decreto, sem configurar retroatividade penal mais gravosa.

6. O parecer do Ministério Público Federal possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que decide conforme o entendimento aplicável ao caso.

7. Os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da razoabilidade não afastam a aplicação das restrições do decreto presidencial, pois não há direito adquirido à manutenção de benefício concedido em desconformidade com seus requisitos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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