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Jurisprudências

STJQO no REsp 1.091.363

Acórdão do STJ tornado sem efeito: competência interna para novo julgamento

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Acórdão do STJ tornado sem efeito
  • Competência interna para novo julgamento
  • Seguro habitacional obrigatório
  • Apólices privadas e públicas
  • Questão processual sobre intervenção de terceiros
  • Matérias comuns à primeira e à segunda seção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS 50 E 51. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ TORNADO SEM EFEITO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA NOVO JULGAMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.

1. Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.

2. O propósito recursal é decidir (I) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e (II) qual é a forma adequada de ingresso da CEF ou da União nessas ações.

3. O propósito da presente questão de ordem, suscitada com fundamento nos arts. 16, IV, e 34, IV e XII, do RISTJ, é afetar o julgamento dos presentes recursos especiais à Corte Especial.

4. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, uma vez publicado o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário ou especial sob o rito dos repetitivos, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão for contrário a orientação do tribunal superior.

5. No particular, compete a esta Segunda Seção deliberar sobre o exercício do juízo de retratação em relação ao seu próprio acórdão, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema 1011.

6. Não obstante, uma vez exercido o positivo juízo de retratação, deve haver um novo julgamento do recurso, e, na espécie, este deve ocorrer pela Corte Especial, considerando que o julgamento envolve matérias comuns à Primeira e à Segunda Seção, por tratar de apólices públicas e privadas do seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, definindo quando há ou não relação da lide com o FCVS, além de discutir interpretação de regra processual referente à intervenção de terceiros, sobre a qual se firmará tese vinculante. 7. Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segundo Seção, por maioria, acolher a questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Relatora para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção, e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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