STJREsp 2.202.468
Operação "espinhel": crimes de associação para o tráfico de drogas e corrupção passiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Operação "espinhel"
- Crimes de associação para o tráfico de drogas e corrupção passiva
- Descabimento
- Deficiência de fundamentação
- Falta de indicação do dispositivo de lei federal violado
- Alegação de nulidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "ESPINHEL". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA A PRECEITO E NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 564, IV, DO CPP. PERÍCIA DE VOZ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 400, § 1º, DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] não há falar em nulidade quanto à negativa do pedido de substituição de testemunha, se realizado sem nenhuma justificativa". "[...] para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a sentença de primeiro grau apresentou elementos concretos para negativar a culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade da atuação atribuída aos acusados, visto que, na função de Policiais Civis, deveriam manter conduta diametralmente oposta a que efetivamente praticaram, impedindo o desvirtuamento das finalidades da instituição que deveriam honrar". "Igualmente idônea a fundamentação lançada para a valoração das circunstâncias do crime, em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, a ousadia da atuação da organização criminosa, que era capaz de infiltrar seus membros nos mais diversos núcleos do poder do Estado do Amazonas".