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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.175.399

Alienação fiduciária de imóvel: notificação extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à ciência do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais, e se a ausência de notificação específica sobre os leilões configura nulidade do procedimento expropriatório.

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.

4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve consistir em incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.

5. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento em relação às normas dos arts. 26-A, § 2º, 27, § 2º-A e § 2º-B da Lei 13.465/2017, não abordando especificamente a aplicação do art. 26-A, § 2º, da referida lei.

6. O acórdão embargado considerou que a comunicação por correspondência sobre os leilões era suficiente, não reconhecendo nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação específica.

7. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração consistem em pretensão de revisitar os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, o que demandaria reexame de matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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