STJAgRg no HC 1.127.897
Receptação: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta e modus operandi
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade da conduta e do modus operandi; e (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, sendo legítima quando demonstrada a gravidade da conduta e a periculosidade do agente por meio do modus operandi, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. No caso, a apreensão de centenas de bens de alto valor econômico, armazenados em galpões distintos, a utilização de imóveis para ocultação e os indícios de revenda em plataformas reforçam a gravidade concreta e a organização da atividade ilícita, justificando a custódia para interromper a dinâmica delitiva e prevenir reiteração.
6. A substituição por medidas cautelares diversas não se mostra suficiente diante da estruturação e da escala da atividade criminosa, pois não neutraliza com eficácia o risco identificado à ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade em relação à eventual pena futura não afasta a medida cautelar, que possui natureza instrumental e não comporta antecipação de juízo sobre a sanção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.