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Jurisprudências

STFADI 6.593 rito

Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. III DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.333/2018 DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA PARCELA EXCEDENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DESTINADO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. ART. 255 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 55/2024. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PERDA DE OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que convertia o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgava procedente a presente ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade do inc. III do art. 5º da Lei Complementar n. 1.333/2018 de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

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